Acabo de receber o seguinte e-mail de Rafael Pederneiras – autor do processo – a respeito da determinação da justiça brasileira sobre os filmes da Operação Prato:
Infelizmente houve uma reviravolta no caso e a Justiça infelizmente determinou o sigilo eterno dos filmes da Operação Prato. Criaram uma brecha ilegal com base no art.7,§1 da lei de acesso a informação. Creio que a pressão em cima do Judiciario deve ter sido grande, pois trata-se de um assunto de segurança nacional.
A sentença do juízo de primeira instancia está nas fls. 95/98 e a decisão do Tribunal está nas fls. 143/149.
Abaixo, os parágrafos finais do processo:
Em pesquisa à rede mundial de computadores, constatou-se que a
“Operação Pratos” foi recentemente mencionada em requerimento objeto de apreciação
pelo Senado Federal em sessão especial, do qual se extrai informação no mesmo sentido
da trazida aos autos pela ré, qual seja, de que os relatos referentes a OVNIS recebidos e
catalogados pela Força Área Brasileira são enviados ao Arquivo Nacional, não havendo
falar em ofensa à lei de acesso à informação, conforme entendeu a sentença.
Refiro-me ao Requerimento n. 193/2022, publicado no Diário do Senado
Federal n° 32 de 20221, e aprovado pelo Plenário na sessão realizada no dia 24/06/2022 2,
do qual transcrevo:
[…] Desde 1954, o Governo Brasileiro, por meio de sua Aeronáutica, já criou vários
programas oficiais de pesquisas dos OVNIs, como em 1977, quando ocorreu a chamada
Operação Prato, em 1969, com a criação do Sistema de Investigação de Objetos Aéreos
Não Identificados (Sioani) no IV Comando Aéreo Regional (COMAR), em São Paulo, e
em 1986, quando ocorreu a hoje conhecida como “Noite Oficial dos UFOs no Brasil”,
quando 21 OVNIs esféricos de 100 metros de diâmetro cada foram perseguidos durante
horas por nossos caças a jato. A Aeronáutica sempre foi discreta quanto a estes e a
outros fatos, mas nunca os negou quando inquirida. Foi por isso que, em 2004, a
Revista UFO em parceria com a Comissão Brasileira de Ufólogos (CBU) lançaram a
campanha “UFOs: Liberdade de Informação Já”, para pedir a abertura dos documentos
oficiais sobre o assunto nas mãos das Forças Armadas. Deu certo. Em 2005, os
membros da UFO e da CBU foram convidados para comparecer ao Centro Integrado de
Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Cindacta) e Comando de Defesa
Aeroespacial Brasileiro (Comdabra), em Brasília, para apreciar estes documentos. A
partir de 2007, a Aeronáutica, mas não o Exército e nem a Marinha, passou a enviar
seus papeis resultantes de suas pesquisas para o Arquivo Nacional, em Brasília. E ano
após ano, até o momento, novos documentos ufológicos tiveram o mesmo destino,
somando-se hoje mais de 20 mil páginas de arquivos liberados. As iniciativas brasileiras
Processo 5002417-48.2022.4.04.7200/SC, Evento 42, RELVOTO1, Página 4
não pararam aí e foram audaciosas. Em agosto de 2010, por exemplo, o brigadeiro
Junichi Saito, então comandante da Força Aérea Brasileira (FAB), determinou em
decreto publicado no Diário Oficial da União, que todos os casos de OVNIs registrados
nas inúmeras instalações do órgão fossem concentradas no Comdabra para remessa ao
Arquivo Nacional. Em abril de 2013, por convite do então chanceler Celso Amorim, os
membros da UFO e da CBU foram convidados oficialmente para uma reunião sobre o
assunto no Ministério da Defesa, diante dos comandantes das Forças Armadas do País,
para reivindicar a abertura total e irrestrita dos documentos ufológicos, especialmente
aqueles do Exército e da Marinha. Estas são iniciativas únicas no mundo, nunca
repetidas ou realizadas em qualquer outra nação, mostrando a liderança do Brasil na
área. Mais recentemente, com o advento da Lei de Acesso à Informação (LAI), muitos
temas que antes ficavam nos subterrâneos de órgãos e entidades de todos os poderes
da União vieram à tona. Entre eles, de forma significativa, a questão dos discos
voadores. Segundo dados do portal “Ouvidoria.gov”, um dos temas com maior número
de pedidos de informações foi sobre OVNIs. Apenas no primeiro ano de vigência da Lei
foram mais de 37 requerimentos de informação com este tema constando da solicitação.
Todos têm curiosidade sobre esta temática, e o interesse é tanto que o portal da Força
Aérea Brasileira (FAB) já disponibilizou um link exclusivamente para este assunto.
Atualmente, no Arquivo Nacional, quando se pesquisa apenas o termo OVNI, se
encontram 137 registros, mas se colocarmos na pesquisa um código de referência
específico (BR DFANBSB ARX), encontraremos 758 documentos. Lá existem
incontáveis registros de avistamentos de objetos voadores não identificados, alguns commais de 70 anos […]
Diante disso, inexistindo nos autos qualquer prova de que a ré esteja violando
a Lei de Acesso à Informação, a sentença recorrida merece ser confirmada pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, com fulcro no art. 46 da Lei n. 9.099/95 combinado art. 1º Lei n. 10.259/01.Prequestionamento e Sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas
razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos
dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não
havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em
honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos
previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Em caso de deferimento de Justiça
Gratuita, a exigibilidade dessa condenação deverá ficar suspensa.Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO…
Infelizmente, trata-se de um grande retrocesso para o desacobertamento da verdade sobre a realidade do fenômeno OVNI não só no Brasil, mas também para o mundo todo.
Para quem não sabe ou ainda quer refrescar sua memória a respeito da Operação Prato, de acordo com a Wikipedia:
“Foi uma investigação militar realizada pelo Primeiro Comando Aéreo Regional – I COMAR, órgão da Aeronáutica brasileira sediado em Belém, capital do Pará, entre os meses de outubro e dezembro de 1977, para investigar o aparecimento e movimentação dos chamados Objetos Voadores Não Identificados – OVNI, nos municípios de Vigia, Colares e Santo Antônio do Tauá, além de estranhos fenômenos associados ao corpos luminosos não identificados, chamados pela população de “chupa-chupa”, relativos a ataques com raios de luz, causadores de queimaduras, perfurações na pele e mortes. Documentos oficiais guardados no Arquivo Nacional em Brasília e documentos extraoficiais vazados e divulgados pela mídia são os principais registros do período. Também envolveram-se nas investigações dos fenômenos os extintos Serviço Nacional de Informações – SNI e o Centro de Informações de Segurança da Aeronáutica – CISA.”
n3m3
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